DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIOSUL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA — AREsp AREsp 2897977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIOSUL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 26-30): Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual.
Resultado indicado
35) A autora recorrida teve concedida em seu favor tutela de urgência, de forma a bloquear bens de propriedade das rés suficientes para garantir a ação movida pela recorrida, na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (decisão das fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RIOSUL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 26-30):
Agravo de instrumento Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu o afastamento da restrição de circulação inserida em veículo da agravante. Insurgência. Ausência de demonstração de que o veículo é necessário às atividades empresariais. Possibilidade de utilização, se o caso, de veículo locado. Decisão mantida. Agravo não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 805 do CPC.
Sustenta, em síntese, que "a restrição de circulação se trata de medida excepcional, que somente se justifica quando há riscos à segurança pública ou chances de desaparecimento do bem, o que não é o caso dos autos".
Aponta divergência jurisprudencial com outros arestos do TJSP.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.50-56).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 59-61), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 76-79).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A questão posta no recurso especial diz respeito à possibilidade de, no curso de uma execução, o magistrado determinar restrição de circulação de um automóvel. Cabe ressaltar que, no caso em análise, segundo a recorrente (fls. 35)
A autora recorrida teve concedida em seu favor tutela de urgência, de forma a bloquear bens de propriedade das rés suficientes para garantir a ação movida pela recorrida, na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (decisão das fls. 106-107 dos autos de primeiro grau).
Em razão da referida tutela, houve o bloqueio de R$ R$125,15 (cento e vinte e cinco reais e quinze centavos) da conta da ré RioSul (fl. 261) e R$60.153,02 (sessenta mil reais, cento e cinquenta e três reais e dois centavos) da conta da corré GLM Participações, sócia da ora recorrente (fl. 267). Além disso, foram inseridas restrições de circulação e transferência sobre o veículo modelo Jaguar, 2022/2023, placa FRL-8I93, de propriedade da ora recorrente (fls. 252-253).
O acórdão recorrido informa que houve pedido de busca e apreensão do automóvel, a fim de evitar
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.