DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2897980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC) interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Recusa ao pagamento por parte do réu, alegando haver direito de retenção.
- Pretensão de compensação com outros contratos, firmados pelo autor e por seu irmão.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 729, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda de soja. Recusa ao pagamento por parte do réu, alegando haver direito de retenção. Pretensão de compensação com outros contratos, firmados pelo autor e por seu irmão. Sentença de procedência. Aplicação de multa contratual invertida. Recurso do réu. Cerceamento de defesa não caracterizado. Irrelevância do reconhecimento de grupo econômico familiar ou sociedade de fato. Fatos apresentados pelo apelante que já eram de seu conhecimento na data da celebração do contato. Apelante que, mesmo assim, optou por contratar com cada irmão individualmente, sem prever que o inadimplemento de um autorizaria a retenção do pagamento devido ao outro. Ausência de conduta que gerasse às partes a expectativa de que o inadimplemento de um irmão geraria direito de retenção em desfavor do outro. Retenção pretendida que está em desconformidade com a redação dos contratos e com os ditames da boa-fé objetiva. Apelado e seu irmão que, ademais, não praticaram ocultação de patrimônio ou fraude de qualquer tipo na organização de sua produção. Situação que não se equipara às hipóteses de reconhecimento de grupo econômico no Direito do Trabalho, Direito do Consumidor e Direito Tributário, ou mesmo à sucessão empresarial. Retenção que não pode ser justificada pelo posterior inadimplemento contratual do apelado. Hipótese que não convalida a retenção indevida nem afasta a mora do apelante. Aplicação invertida da multa contratual que deve ser afastada. Ratio decidendi do Tema 971 do STJ que não pode ser estendida a um negócio jurídico empresarial. Liberdade de contratar que deve ser privilegiada, em especial à luz da Lei da Liberdade Econômica. Tratamento desigual que tem justificativa jurídica e não representa abuso de poder econômico, como no caso do precedente qualificado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 751-757, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 760-786, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 355, I, 369, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC e 50, §4º, 368, 369, 422, 987, 990 e 1.052 do CC.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a
[trecho intermediário suprimido]
A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual acerca da não configuração de sociedade de fato, ante a falta de contrato escrito, e da comprovação de aportes ou da integralização de capital por parte dos pretensos sócios, decorreu do exame dos elementos fático-probatórios.
4. No caso, portanto, entender de forma diversa implicaria a necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 122.258/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 2/6/2016.) grifou-se
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98 , § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.