DECISÃO Trata-se de agravo de LAERZIO CEZARIO DA SILVA NETTO contra decisão que inadmitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2897996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de LAERZIO CEZARIO DA SILVA NETTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de LAERZIO CEZARIO DA SILVA NETTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fl. 372):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. DEMANDA EXTINTA PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO RÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL EM QUE SE PEDE A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA EM RAZÃO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES EM CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO VENDEDOR INFORMANDO NÃO SER MAIS POSSÍVEL CUMPRIR COM O DISPOSTO NO CONTRATO SEM REVELAR A CAUSA E EXPÔR O VERDADEIRO MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DECORRENTE DA POSTERIOR VENDA DO LOTE A TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10, CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 395-396).
Nas razões do recurso especial (fls. 425-440), a parte recorrente alega:
(I) ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto "o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos essenciais trazidos pelo recorrente em suas razões recursais, restando, portanto, omisso. As questões suscitadas nos declaratórios, a sua vez, não eram irrelevantes. Antes, pelo contrário, eram fundamentais à exata compreensão e qualificação jurídica da controvérsia" (fl. 432);
(II) ofensa ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o Tribunal de origem subverteu o fato incontestável de que a perda superveniente do objeto da ação de consignação em pagamento se deu em razão do ajuizamento pela recorrida de outra ação judicial com pedido de resolução do negócio jurídico subjacente (a própria recorrida não quer mais a manutenção do negócio) e não pela impossibilidade de outorga de escritura pública, que, repita-se, não é objeto da ação de consignação em pagamento" (fl. 437).
Contrarrazões apresentadas às fls. 448-464.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 465-470), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 473-489).
Contraminuta oferecida às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.591.851/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016.
(AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.