ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. RESCISÃO IMOTIVADA. ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de arbitramento de honorários.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórd ão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MEIRELLES COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de arbitramento de honorários, na qual a agravante busca a fixação de remuneração por serviços advocatícios prestados à ITEMA INDUSTRIA DE TECIDOS DE MALHA LTDA em ações judiciais de matéria tributária, contratadas sob cláusula ad exitum, visando garantir o pagamento de honorários de 6% sobre o eventual proveito econômico obtido nos processos.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a agravada ao pagamento de 6% sobre o eventual proveito econômico obtido nos processos, condicionando tal pagamento ao trânsito em julgado das ações patrocinadas pela agravante, com a efetiva satisfação do crédito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
Serviços Profissionais. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Ausência de estipulação ou de acordo. Honorários fixados por arbitramento judicial. Ação
[trecho intermediário suprimido]
828/829)
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.735.363/MT, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, Quarta Turma, DJe de 28/2/2023.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que observe a jurisprudência desta Corte, nos termos expostos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.