DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2898033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls.
- Prestação de serviço de informática "Software".
- Recurso da Autora que não comporta acolhimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 460/468):
Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Prestação de serviço de informática "Software". Sentença de improcedência. Recurso da Autora que não comporta acolhimento. Laudo pericial conclusivo que não afasta a prestação de serviço efetivada pela Ré, devendo, portanto, ser remunerada pelos serviços prestados. Laudo que em sua conclusão afirma "não é possível afirmar se houve falhas no sistema que impediu o seu uso por um longo período de tempo, pode-se afirmar que alguns chamados foram abertos pela requerente e atendidos pelo suporte da requerida". Serviço efetivamente prestado pela empresa de "Software". Exercício regular de direito de cobrança, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Autora que, ao longo da instrução processual não comprova de forma efetiva a falha na prestação de serviço, nos termos do art. 373, I do CPC. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 471/488), a recorrente aponta, além de dissenso pretoriano, ofensa aos arts. 2º, 3º, do CDC; 355 e 373 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em suma, que houve cerceamento de direito de defesa ao impedir a produção de provas adicionais, notadamente prova testemunhal e expedição de ofícios, que poderiam demonstrar a falha na prestação de serviços.
Defende, ainda, que ao afastar a aplicação das regras de proteção e de defesa do consumidor, ao fundamento de que a recorrente não se enquadraria no conceito de consumidor, a Corte de origem vulnerou as regras previstas nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Contrarrazões (fls. 496/510).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 511/513), negou-se seguimento ao apelo nobre, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 516/521, e-STJ).
Contraminuta às fls. 524/528 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhimento.
1. Em um exame acurado dos do fundamentos que embasaram o aresto recorrido, verifica-se que a Corte de origem, confirmando decisão exarada pelo magistrado de primeiro grau, compreendeu que o laudo pericial produzido teria sido suficiente para formar a convicção do julgador, tornando desnecessárias as demais provas requeridas nos
[trecho intermediário suprimido]
e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.