ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2898047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- Agravo interno NO Agravo interno NO agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão que, após reconsiderar anterior pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, passou a conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de execução fiscal na qual se discute a exclusão do nome da parte executada de cadastros de inadimplentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.873.999/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
processual civil. Agravo interno NO Agravo interno NO agravo em recurso especial. Execução fisca l. Cadastro de inadimplentes. Negativa de prestação jurisdicional. Impugnação específica. Súmulas 283 e 284/STF. Agravo interno não provido.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, após reconsiderar anterior pelo não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, passou a conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, em demanda oriunda de execução fiscal na qual se discute a exclusão do nome da parte executada de cadastros de inadimplentes.
2 Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não sendo exigível que responda a todas as alegações deduzidas.
3. O recurso especial é inadmissível quando as razões recursais não impugnam fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido e se apresentam dissociadas da sua ratio decidendi, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela TINTURARIA E ESTAMPARIA PRIMOR LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ, posteriormente reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial (fls. 1.030-1.032).
Alega a parte agravante, em síntese: i) não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, além de negativa de prestação jurisdicional e direito à exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes (fls. 1.044-1.046); e ii) violação aos arts. 782 do CPC; e 43 do CDC, já que a execução fiscal encontra-se integralmente garantida por carta fiança (fl. 1.044).
Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
processual civil. Agravo interno NO Agravo interno NO agravo em recurso especial. Execução fisca l.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
2. "A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.403.559/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJEN de 6/6/2024).
3. "Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.873.999/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.