ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10502, 10421, 8826, 10671, 13237, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de Indenização regressiva.
2. Impugnados especificamente nas razões do agravo todos os óbices apresentados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, a existência do crédito, para fins de sua submissão na recuperação judicial, é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1.051).
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 437-445, no sentido da impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, dou-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, cassando a decisão da Presidência desta Corte, de e-STJ fls. 432-433.
Passo ao exame do agravo em recurso especial interposto por MOPP MULTSERVICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: indenização regressiva ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA em face da agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
trabalhista, reconhecendo-o como concursal, por ter ocorrido em momento posterior ao processamento da recuperação judicial da agravante (e-STJ fl. 250).
Tal entendimento que, em última análise, deixa de considerar como fato gerador do crédito objeto da ação regressiva a data da prestação de serviços (desempenho da atividade laboral pelo trabalhador), para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, destoa da jurisprudência desta Corte acima referida e, portanto, deve ser reformado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL a fim de determinar que o Tribunal de origem examine se o crédito objeto da ação regressiva possui natureza concursal ou extraconcursal, tendo como parâmetro a data da prestação do serviço, nos termos da orientação jurisprudencial dessa Corte Superior.
Honorários advocatícios mantidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.