ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2898061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APONTADA SOBREPOSIÇÃO DA SERVIDÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10128
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. APONTADA SOBREPOSIÇÃO DA SERVIDÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PREJUDICADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. desafiando decisão de fls. 1.378/1.381, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas seguintes razões: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) no tocante aos arts. 884 e 944 do CC; e 4º da Lei n. 4.771/1965, a incidência da Súmula n. 7/STJ é medida que se impõe, tendo em vista que a verificação da ocorrência de enriquecimento sem causa da parte agravada demandaria o reexame de matéria fático-probatória.
Inconformada, a parte agravante sustenta que:
(I) o aresto recorrido padece de omissão "ao não considerar a preexistência do Rio Doce e a aplicação, por imperativo legal, da APP imposta às margens de rio. Já havia uma APP no local, que coincide com a APP do reservatório" (fl. 1.388);
(II) deve ser afastado o susodito
[trecho intermediário suprimido]
estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal (Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1.117.993/SP.
4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fáticoprobatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.531.915/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.