DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERAT IVA DE TRABALHO… — AREsp AREsp 2898096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERAT IVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido e provido, pois confronta o disposto nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, uma vez que a questão remete à reapreciação de matéria fático-probatória e de cláusula contratual, além de não haver fundamento para interposição pela alínea "a" do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERAT IVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece ser conhecido e provido, pois confronta o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a questão remete à reapreciação de matéria fático-probatória e de cláusula contratual, além de não haver fundamento para interposição pela alínea "a" do art. 105 da CF (fls. 317-324).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 255-261):
Apelação - plano de saúde - ação de obrigação de fazer - paciente diagnosticado com câncer de fígado. Prescrição médica para os medicamentos Tecentriq e Avastin. Recusa de cobertura. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Drogas prescritas por profissional habilitado e que visa ao tratamento da grave patologia do autor. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Rol da ANS meramente exemplificativo. Advento da Lei nº14.454/2022. Ambos os medicamentos aprovados para o tratamento do câncer. Aplicabilidade, ademais, da Súmula nº 102 deste Tribunal. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais elevados (artigo 85, §11, do CPC). Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 283-287):
Embargos de declaração - alegação de contradição do acórdão recorrido - ausente vício - mesmo os embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento devem observar o estabelecido no art. 1.022 do CPC - acórdão recorrido mantido - embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 10, I, da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão recorrido contrariou a legislação ao entender que a prescrição médica é suficiente para cobertura de medicamento de uso off-label; e
b) 54, § 4º, do CDC, pois o acórdão violou o dispositivo ao não reconhecer a validade da cláusula contratual que limita a cobertura de medicamentos off-label.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se a lide totalmente improcedente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Assim, ao decidir ser devida a cobertura de medicamento para tratamento de câncer, ainda que de uso domiciliar, independente do caráter taxativo ou exemplificativo do rol da ANS, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.