DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, in… — AREsp AREsp 2898111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAIRO ELIAS CALHEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PELO CNIB.
- RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE IMÓVEL CONSTITUÍDO COMO BEM DE FAMÍLIA E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL.
- ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JAIRO ELIAS CALHEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL PELO CNIB. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE IMÓVEL CONSTITUÍDO COMO BEM DE FAMÍLIA E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MEDIDA MERAMENTE ASSECURATÓRIA QUE VISA DAR PUBLICIDADE À AÇÃO E GARANTIR AO CREDOR EM EVENTUAL DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À MORADIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (fl. 38)
No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
Sustenta não ser possível a indisponibilidade de bem de família pelo CNIB, pois, "ainda que se sustente que a "indisponibilidade" não se traduz no ato de "penhora", sua manutenção produz os mesmos efeitos desta, qual seja o de impor uma indevida restrição ao imóvel" (fl. 60).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 108-112.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A irresignação não prospera.
A matéria apresentada a este Tribunal Superior está em analisar se é cabível cominar a indisponibilidade de bem de família, em razão de sua impenhorabilidade.
Quanto à contenda, assim se pronunciou a Corte local:
"E o entendimento deste Tribunal tem sido no sentido de ser possível a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, porquanto se trata de medida assecuratória que se diferencia da expropriação, assim como em razão da compatibilidade de tal medida com o instituto do bem de família, pois preservado o direito de moradia" (fl. 43).
Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência, no sentido de que "a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família." Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE RECAÍDA SOBRE MOTOCICLETA E IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
I - Trata-se, na origem, de
[trecho intermediário suprimido]
ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS). 2. Embargos de divergência acolhidos."
(EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 15/12/2009)
Desse modo, incide a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.