ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito.
- A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na não incidência de multa e honorários, em razão da ausência de intimação para pagamento do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência do depósito realizado antes da intimação para cumprimento de sentença justifica a incidência de multa e honorários advocatícios, conforme o art. 526, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo concluiu que não houve intimação dos executados para o pagamento do débito, razão pela qual não há mora apta a justificar a incidência de multa e honorários.
4. A jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 517, estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença após escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
5. A revisão do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença depende da intimação do devedor para pagamento no prazo legal. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 526, § 2º; CPC, art. 523.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7, 83 e 517.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO ESTEVAM NARENTE contra a decisão de fl. 828, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão monocrática proferida fundamentou-se na não incidência de multa e honorários, negando-lhe a vigência ao art. 526, § 2º, do CPC, mesmo diante do reconhecimento expresso do depósito insuficiente efetuado pelo banco antes do início da fase de cumprimento de sentença, incorrendo em vício de
[trecho intermediário suprimido]
que tal prazo vença sem que haja o pagamento. In casu, todavia, sequer houve a intimação dos executados para o pagamento o débito, motivo pelo qual não há que se falar em mora apta a justificar a incidência da multa de 10% e honorários de 10% e, consequentemente, a determinação de realização de pesquisas/bloqueio de bens dos executado.
Assim, constata-se que, de fato, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de intimação para pagamento do débito.
Nesse contexto, para rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.