DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisã… — AREsp AREsp 2898130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pedido de cobrança de valores que deixaram de ser pagos com base no artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa.
Resultado indicado
O Tribunal de origem entendeu que o suposto direito à incorporação da referida verba decorre do extinto contrato de trabalho, não tendo relação com a complementação [trecho intermediário suprimido] e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 24):
Agravo de instrumento. Pedido de cobrança de valores que deixaram de ser pagos com base no artigo 56 do regulamento de pessoal do Banespa. Verba assegurada pelo regulamento vigente à época da contratação. Valor questionado que não decorre do plano de previdência privada complementar. Natureza trabalhista. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Redistribuição à Justiça do Trabalho. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 36):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência dos vícios alegados. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Natureza integrativo recuperadora não demonstrada. Caráter infringente inadmissível. Embargos rejeitados.
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega, à luz dos arts. 62, §1º, e 64 do CPC, que a competência para análise do direito de extensão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos beneficiários de benefício complementar é da Justiça Comum. Acena com dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 79-91).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 117-119), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 146-159).
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
Conforme se infere dos autos, a ação tem por objeto a extensão aos aposentados do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., a participação nos lucros e resultados (PRL) paga aos empregados em atividade na instituição financeira, patrocinadora do Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, da qual os autores da ação são beneficiários de proventos complementares de aposentadoria.
O Tribunal de origem entendeu que o suposto direito à incorporação da referida verba decorre do extinto contrato de trabalho, não tendo relação com a complementação
[trecho intermediário suprimido]
e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual. 3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula o julgamento que vincula do presente recurso. Precedente da Segunda Seção (CC 148.352/SP). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.682.780/SP, relatora Ministro Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento da ação.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.