DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADEMILSON DONATO FERNANDES contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2898149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADEMILSON DONATO FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 120): EMENTA - AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECURSO PRINCIPAL) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTEGRATIVA - VÍCIO SUPRIDO - ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO DE PROTOCOLO DO E-SAJ - AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS POR PARTE DO AGRAVANTE - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADEMILSON DONATO FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 120):
EMENTA - AGRAVO INTERNO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (RECURSO PRINCIPAL) - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTEGRATIVA - VÍCIO SUPRIDO - ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO DE PROTOCOLO DO E-SAJ - AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS POR PARTE DO AGRAVANTE - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a tempestividade do Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do § 5º, do art. 1.003, do CPC/15, o prazo para interpor os recursos, excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias. 3. Por mais que não tenha havido a intimação desta decisão na origem, na sequência, houve decisão integrativa dela, na qual o Juízo singular reconheceu a ocorrência de erro material havido na decisão anterior, corrigindo-o e suprindo eventual falta de intimação da parte. 4. Infere-se dos autos que, se houve falhas no serviço de protocolo eletrônico, não foi adotada pelo agravante nenhuma providência no sentido de resolver a eventual falha no serviço de protocolo do E-SAJ, seja no sentido de reportar, com a urgência que o caso demandava, o problema à Administração do Tribunal de Justiça; seja na realização do protocolo por meio físico, alternativa prevista no Provimento nº 305, de 16/01/14, restando verificada a intempestividade do recurso protocolizado vários dias após transcorrido o prazo recursal. 5. Agravo Interno conhecido e não provido
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 155-166).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 1.003, § 5º, do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 194-199).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 201-211), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 222-226).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia diz respeito à alegação de violação do art. 1.003, § 5º, do CPC, decorrente do reconhecimento de intempestividade do
[trecho intermediário suprimido]
viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019).
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso dos autos, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da tempestividade do agravo de instrumento, aferindo a natureza do ato judicial, bem como avaliar ocorrência de violação à coisa julgada, exige a incursão na seara probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, Dje de 7/12/2023.)
Dess arte, e m razão da incidência da Súmula 7/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, diante de ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.