DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2898180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 345): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 479-486).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 345):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA RÉ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DO PREÇO A PRAZO. ESTIPULAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA PERICIAL QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. PRÁTICA DO ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE CONVICÇÃO APTO A COMPROVAR A PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EXIGE A EXPRESSA PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. CONDUTA DA EMPRESA QUE ATENTA CONTRA A BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 405-409).
Nas razões do recurso especial (fls. 412-426), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que a existência de obscuridade sobre os honorários sucumbenciais e de omissão sobre a modulação dos efeitos nos EARESP n. 676.608/RS,
(b) art. 86 do CPC, defendendo que "sejam acrescidos aos encargos de sucumbência a valoração do pedido de danos morais postulado pelo recorrido que foi julgado improcedente, incluindo a fixação de percentual de 10% de honorários sobre o valor atribuído na i nicial por esses pedidos" (fl. 422), e
(c) art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que "a recorrente não protagonizou qualquer má-fé na cobrança de valores com o recorrido" (fl. 424).
O agravo (fls. 488-498) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 500-534).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição em Dobro de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Wallace Rusevel Diógenes de Queiroz contra Búzios Star Empreendimentos Imobiliários LTDA. A
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à caracterização da má-fé demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Da mesma forma, aferir a extensão da sucumbência de cada parte para efeito de analisar a alegada violação do art. 86 do CPC/2015 pressupõe novo exame de fatos e provas, o que desautoriza conhecer do recurso, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.