ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2898187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPOSITURA EM FACE DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
2. No caso, a Corte de origem consignou categoricamente que, ante a ausência de inventário, é possível a cobrança direcionada aos herdeiros. Nesse contexto, constata-se que o egrégio Tribunal de Justiça, realmente, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, a qual é no sentido de que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BOULEVARD contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 578-581, e-STJ)), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por KAWE KAWASHIMA VASCONCELOS e MARIANNA YUMI KAWASHIMA VASCONCELOS, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros, ante a inexistência de inventário e partilha do bem.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão ora agravada de fls. e-STJ Fl.578/581 dos autos reconhece "a ilegitimidade dos herdeiros" discorrendo que "não há notícia de inventário" e "é o espólio que deve responder". Conforme restará demonstrado existe fato superveniente ao V. Acórdão do Tribunal de São Paulo, cujo qual foi OMITIDO COM MÁ-FÉ PROCESSUAL pelos ora agravados e por seu D. Patrono, qual seja, a superveniente abertura de inventário extrajudicial e
[trecho intermediário suprimido]
o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito é violado.
2. Nos casos de desvinculação do plano previdenciário, o prazo de prescrição incide diretamente sobre o direito fundamental que sustenta o pedido de complementação de aposentadoria.
3. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Na hipótese, tal argumentação apenas ocorreu em sede de agravo interno, caracterizando indevida inovação recursal que não pode ser conhecida no atual momento processual.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.