ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2898207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (§§ 1º, 6º e 10 do art.
- 85 do CPC), nem acerca da tese de cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia por ter apresentado contrarrazões à apelação interposta pelo ente público, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve, no recurso nobre, a indicação de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (§§ 1º, 6º e 10 do art. 85 do CPC), nem acerca da tese de cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia por ter apresentado contrarrazões à apelação interposta pelo ente público, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração; nem houve, no recurso nobre, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Henrique Lemos Sociedade de Advogados desafiando decisão (fls. 241/242) que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o Sodalício de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação, no apelo raro, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que, ante a falta do indispensável requisito do prequestionamento, aplicável a Súmula n. 211/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a questão está restrita à ausência de fixação de honorários advocatícios e houve efetivo enfrentamento da questão pelo E. Tribunal a quo, que entendeu, equivocadamente, pela impossibilidade de fixação de honorários, não tendo se atentado à atuação da Agravante exclusivamente em sede recursal" (fl. 260), devendo ser reconhecida a indicada afronta aos parágrafos do art. 85 do CPC suscitados na insurgência recursal excepcional. Assere, ainda, que a matéria relativa à condenação da verba sucumbencial é de ordem pública, não havendo óbice a que o STJ sobre ela se manifeste. Na sequência, reprisa razões de mérito do recurso inadmitido.
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 275).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
igualmente que, mesmo que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o óbice do Verbete n. 211/STJ, melhor sorte não acorreria o recorrente.
Isso porque o apelo nobre inadmitido não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "não houve recurso do embargante quanto a ausência de honorários em primeira instância, de modo que não pode, agora, em embargos de declaração, reclamar falta do julgamento" (fl. 117), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.