ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, visando à aplicação da atenuante de violenta emoção prevista no art.
- O Tribunal de origem rejeitou o pleito, pois não houve reconhecimento de ato injusto contra o autor pelos jurados, além de não ter havido pedido expresso de reconhecimento da circunstância atenuante durante os debates em plenário do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Atenuante de violenta emoção. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, visando à aplicação da atenuante de violenta emoção prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem rejeitou o pleito, pois não houve reconhecimento de ato injusto contra o autor pelos jurados, além de não ter havido pedido expresso de reconhecimento da circunstância atenuante durante os debates em plenário do Júri.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a atenuante de violenta emoção sem reavaliar as provas do processo, especialmente quanto à possível provocação injusta da vítima.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão anterior impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.
6. Alegações genéricas não são suficientes para contestar a decisão que inadmite o recurso especial, sendo necessário que a impugnação seja clara, específica e fundamentada.
7. O agravante não apresentou argumentos consistentes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, nem demonstrou que sua tese poderia ser analisada sem revisar as provas do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A impugnação de decisão que inadmite recurso especial com base na Súmula 7 do STJ deve ser clara, específica e bem fundamentada, não sendo suficiente alegações genéricas".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, c; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NEWEGTON HENRIQUE DE LIMA VIEIRA contra
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial (in casu, Súmula 182 do STJ e 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. (..) (AgRg no AREsp n. 2.405.874 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023).
Desse modo, conforme conclusão adotada na decisão agravada, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.