DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA, contra decisão mono… — AREsp AREsp 2898245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl.
- INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A decisão monocrática concluiu que a análise da alegada perda superveniente do objeto e da inexistência de coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA, contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 311):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502 E 506 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
A decisão monocrática concluiu que a análise da alegada perda superveniente do objeto e da inexistência de coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 311-317).
A parte embargante sustenta, em síntese, a omissão da decisão monocrática, sob os seguintes argumentos (fls. 335-339):
(i) a decisão recorrida teria deixado de analisar a inexistência de identidade entre as partes, o que, segundo o embargante, poderia ser verificado de plano, sem necessidade de incursão no acervo fático-probatório, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 322-326);
(ii) a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na coisa julgada, teria desconsiderado que o Mandado de Segurança nº 5156128-54.2019.8.09.0071 foi impetrado contra o COÍNDICE, enquanto a presente ação foi ajuizada contra o Estado de Goiás, inexistindo, portanto, a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
O Estado de Goiás apresentou contraminutas aos embargos de declaração (fls. 335-339), pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o Tribunal de origem após análise do conjunto fático-probatório, manteve os termos da sentença, ao ao entender que "a identidade de partes, causa de pedir e
[trecho intermediário suprimido]
em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.).
Por fim, o que se verifica é " a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.675.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto a parte, desde logo, de que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito, fora as hipóteses restritas de seu cabimento, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.