ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 9782, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Óbice da Súmula n. 284, STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284, STF.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, com suspensão da CNH, como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A punibilidade foi julgada extinta por prescrição retroativa, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso ministerial.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação à coisa julgada, inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284, STF. O agravo regimental reitera os argumentos do recurso anterior, sustentando nulidade absoluta e prejuízo à coisa julgada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, conforme exigido pela Súmula n. 284, STF.
III. Razões de decidir
5. O agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A parte autora deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de incidência da Súmula n. 284, STF, incorrendo no óbice da Súmula n. 182, STJ.
7. Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva deve voltar a correr a partir da data em que se revogou o benefício da suspensão condicional do processo.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A contagem do prazo prescricional após a concessão de suspensão condicional do processo é retomada a partir da data da revogação formal do benefício pela decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP,
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas. Precedente.
.. "
(HC n. 936.016/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 ).
Deste modo, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 83, STJ.
Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.