ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2898280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por Cleiton Costa Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3419, 5566, 3637, 5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS Nºs 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cleiton Costa Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. O agravante alega ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e sustenta que seu pleito se refere à revaloração jurídica das provas, e não ao reexame fático. Ao final, requer a retratação da decisão ou a submissão à Turma para o provimento do recurso especial, visando sua absolvição ou o reconhecimento da participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e efetiva, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao recorrente o dever de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. A Súmula n. 182/STJ é clara ao vedar o conhecimento de agravo que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, exigência que se mantém vigente mesmo sob a égide do CPC/2015.
5. A decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, ao considerar que a pretensão recursal exigia nova análise do conjunto fático-probatório.
6. A peça de agravo em recurso especial, embora mencione impugnação específica, limita-se a alegações genéricas e abstratas sobre revaloração probatória, sem demonstrar de forma concreta como seria possível aplicar a jurisprudência invocada ao caso concreto sem revolver as provas.
7. A revaloração jurídica das provas somente é admitida quando os fatos estiverem incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso em exame.
8. A tentativa
[trecho intermediário suprimido]
e não ataca o cerne da decisão de inadmissibilidade, que se baseou precisamente na constatação de que o pleito absolutório exigiria uma nova análise das provas.
Dessa forma, a decisão monocrática agravada, ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, o fez de maneira irretocável, pois o agravo em recurso especial, de fato, não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de origem.
Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não padece de qualquer vício. A ausência de impugnação específica e efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ) conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da Súmula n. 182/STJ. A insistência do Agravante em rediscutir o mérito da causa no âmbito deste agravo regimental apenas reforça a correção da decisão que barrou o acesso do recurso a esta instância superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.