ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art.
- 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp nº 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018) Deve-se, portanto, confirmar a conclusão do Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14865, 9992, 9607, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DUBOI FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA. e OUTROS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Inovação recursal. Pedido não apresentado em agravo de instrumento. Recurso conhecido parcialmente.
A despeito de o rol do art. 1.015 do CPC ser de taxatividade mitigada, a jurisprudência é assente quanto ao descabimento do recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que indefere a produção de provas porque se trata de hipótese não prevista no dispositivo legal e pela possibilidade da matéria ser apresentada em preliminar de apelação, conforme delineado na Decisão Monocrática ora recorrida, razão pela qual não merece reforma. Precedentes.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Decisão Monocrática mantida" (e-STJ fl. 195).
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos artigos 1.015, caput e inciso VI, 369 e 397, III, todos do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, a tese de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, sendo cabível a
[trecho intermediário suprimido]
ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
11. Recurso especial não provido."
(REsp nº 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018)
Deve-se, portanto, confirmar a conclusão do Tribunal de origem.
Fica prejudicado o exame da alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a impossibilidade de se abrir a discussão de mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.