DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA contra decisão p… — AREsp AREsp 2898287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SEM RAZÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. . .
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000180-40.2019.8.15.0201).
O ora agravante foi condenado a 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 411/417):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SEM RAZÃO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. . . ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA ABSOLUTA DE COMPROVAÇÃO DA REPULSA À INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
- Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, sem intenção de matar, incabível a absolvição, sendo a condenação do réu como incurso no artigo 15 da Lei nº 10.826 /03 medida que se impõe.
- Dispondo o réu de outros meios para se livrar de injusta agressão, o disparo de arma de fogo para se desvencilhar do agressor afigura-se desproporcional e desnecessário, afastando a legítima defesa como excludente de ilicitude.
- Recurso conhecido e desprovido, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.
A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 25 do Código Penal (e-STJ fls. 431/439).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 450/453).
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência de revolvimento fático-probatório e afirma que a controvérsia é exclusivamente jurídica, concernente à idoneidade da fundamentação para afastar a legítima defesa, pleiteando a revaloração dos fatos incontroversos.
Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, com a consequente reforma do acórdão (e-STJ fls. 461/462).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 485/489).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
Entretanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal local, ao apreciar a questão, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 588/601):
Antecedendo a análise do mérito, constato, em juízo de prelibação, presentes todos os pressupostos recursais alicerçados no Código de Processo Penal.
O presente recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que a decisão seja fundamentada, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que a prova pretendida poderia ser obtida por outros meios e que, mesmo que fosse comprovada a dependência química da vítima, isso não implicaria, necessariamente, o reconhecimento de legítima defesa praticada pelo agravante.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 932.343/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.