ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2898287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão judicial, tais como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, isolada ou cumulativamente. No caso, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios.
2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 516/517 , assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INAPLICABILIDADE. AGRESSÃO PRETÉRITA. MEIOS DESPROPORCIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO SÚMULA N. 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, é necessário que estejam presentes, cumulativamente, a agressão injusta, atual ou iminente; o uso moderado dos meios necessários; e a proteção de direito próprio ou alheio. Ausente qualquer desses pressupostos, não se reconhece a excludente.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de legítima defesa, porquanto o agente se valeu de meios não moderados para repelir agressão pretérita.
3. A alteração da conclusão acerca das circunstâncias fáticas em que se desenvolveu a ação demandaria, inevitavelmente, ampla incursão no acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
No presente recurso, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das contradições apontadas no agravo regimental relativas ao acórdão da Corte local, ao argumento de que, " o Agravo interposto comparou diversos trechos, extraídos do Acórdão recorrido, que escandalizam as contradições, entre as
[trecho intermediário suprimido]
seja para examinar se , nos subsequentes, o recorrente ainda se encontrava sob agressão atual ou iminente demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
..
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, o agravo regimental não trouxe fundamentos aptos a infirmar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Nesse contexto, não se verifica omissão no acórdão recorrido, porquanto a pretensão deduzida foi devidamente apreciada, com a indicação dos fundamentos que conduziram à conclusão pelo não conhecimento do recurso.
Assim, a mera inconformidade com o resultado do julgamento, visando à reversão do que já foi regularmen te decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.