ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para, conhecendo em parte de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, negar-lhe provimento, em ação monitória fundada em cheque emitido em razão de aquisição de novilhos em leilão.
2. Fato relevante. A ação monitória objetiva a cobrança de quantia representada por cheque no valor de R$ 60.000,00. A recorrente afirma ter havido repactuação da dívida e pagamento parcial anterior, mediante depósito de R$ 50.000,00 em conta indicada pelo credor, sustentando que apenas R$ 10.000,00 remanesceria devido, bem como pleiteia reconhecimento de enriquecimento sem causa, repetição de indébito, devolução em dobro e litigância de má-fé do recorrido.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a procedência da ação monitória, assentando que o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado à dívida mais antiga (cheque de R$ 46.966,00), nos termos do art. 355 do Código Civil, conservando a exigibilidade do cheque de R$ 60.000,00. Rejeitou pedido de repetição de indébito, devolução em dobro e condenação por litigância de má-fé, e afastou alegada negativa de prestação jurisdicional. Embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão quanto a questões relevantes suscitadas pela recorrente; (ii) saber se o depósito de R$ 50.000,00 deve ser imputado ao cheque objeto da ação monitória, com consequente reconhecimento de pagamento parcial, enriquecimento sem causa, repetição de indébito e devolução em dobro, bem como de prescrição com fundamento nos artigos 189, 192 e 206 do Código Civil e art. 42 do CDC; (iii) saber se estão configurados os requisitos para condenação do recorrido por litigância de má-fé, à luz dos
[trecho intermediário suprimido]
ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.