DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2898353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE REALIZAR EVENTOS E FESTAS QUE EXTRAPOLEM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE NO QUE TANGE AOS RUÍDOS EMITIDOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 658-662).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 544):
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE REALIZAR EVENTOS E FESTAS QUE EXTRAPOLEM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE NO QUE TANGE AOS RUÍDOS EMITIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SERIA FUNDAMENTAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA EXIGINDO CONHECIMENTO ESPECÍFICO, DE MODO QUE, A DESPEITO DE SER O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, DEVE SER AUXILIADO POR PERITO, À LUZ DO ART. 156 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL A FIM DE ESTIPULAR OS DECIBÉIS DO VOLUME PRODUZIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 590-594).
Nas razões do recurso especial (fls. 611-626), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 370, 505, 507 e 1.000 do CPC, argumentando que "a preclusão é a perda da faculdade de praticar o ato processual .. ocorreu a preclusão lógica e consumativa, decorrente da perda da oportunidade de requerer a produção de prova pericial .. na ocasião nenhuma das partes postulou a realização de prova pericial. Realizada a audiência, foi encerrada a instrução processual. Houve, portanto, preclusão acerca da matéria" (fls. 616-617).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 635-345 e 646-656).
O agravo (fls. 666-678) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 682).
É o relatório.
Decido.
O TJRJ, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "a realização da prova pericial se mostra necessária e imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar a real existência de perturbação ao sossego pelo volume exagerado dos sons emitidos pelas festas organizadas pelos réus". Confira-se o seguinte excerto (fls. 547-548):
Destaque-se que o direito de vizinhança se traduz como verdadeira restrição ao direito à propriedade e se encontra disciplinado no artigo 1.277 e seguintes do Código Civil, constituindo-se como limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé.
..
No caso concreto, cinge-se à discussão sobre a produção de ruídos excessivos pelo imóvel dos réus, acima do limite de conforto acústico, apta a causar danos morais.
Nesse viés, não foi realizada a prova técnica, a fim de se aferir e constatar os decibéis do volume produzido.
Assim, a realização da prova pericial se mostra necessária e imprescindível para o deslinde da controvérsia, a fim de se verificar a real existência de perturbação ao sossego pelo volume exagerado dos sons emitidos pelas festas organizadas pelos réus.
De tal sorte, a despeito de ser o Juiz o destinatário das provas, in casu , em que a análise da controvérsia depende de noções técnicas sobre a matéria, deve o mesmo ser auxiliado por perito, conforme artigo 156 do CPC.
Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as prov as e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.