DECISÃO Cuida-se de agravo de JOHN VERT DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ ALISSON FERREIRA FRANCO contra decis… — AREsp AREsp 2898357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOHN VERT DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ ALISSON FERREIRA FRANCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu os seus recursos especiais interpostos com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante JOHN VERT DE SOUSA RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06 às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.678 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOHN VERT DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ ALISSON FERREIRA FRANCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE que inadmitiu os seus recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0050051-59.2020.8.06.0070.
Consta dos autos que o agravante JOHN VERT DE SOUSA RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.678 dias-multa. O agravante JOSÉ ALISSON FERREIRA FRANCO, por sua vez, foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/06, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 824 dias-multa.
Os recursos de apelação interpostos pelas defesas dos agravantes foram desprovidos (fls. 897/922).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante JOSÉ foram rejeitados (fls. 1003/1008).
Em recurso especial, a defesa de JOHN VERT DE SOUSA RODRIGUES apontou violação ao art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Requereu a absolvição do agravante.
A defesa de JOSÉ ALISSON FERREIRA FRANCO alegou dissídio jurisprudencial, argumentando que não ficou demonstrado o animus associativo entre o agravante e os demais acusados.
Requereu a absolvição do agravante.
Sem contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
Os recursos especiais foram inadmitidos no TJCE em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 1029/1031) e (fls. 1032/1034).
Em agravos em recurso especial, as defesas impugnaram os referidos óbices (fls. 1044/1056) e (fls. 1059/1065).
Sem contraminutas do Ministério Público local .
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento dos agravos em recurso especial (fls. 1132/1142).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos agravos em recurso especial, passo à análise dos recursos especiais.
Sobre a violação ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, o TJCE manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"A prisão do réu também é oriunda de decreto preventivo (fls. 138/144); cuja análise da autoria delitiva relativa aos fatos datado de 18/07/2019 será procedida neste momento.
O fato ocorrido na referida data, refere-se à prisão e flagrante do
[trecho intermediário suprimido]
1.828.934/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Quanto ao recurso especial interposto pelo agravante JOSÉ ALISSON FERREIRA FRANCO com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, mostra-se inviável o seu conhecimento, visto que a defesa deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, não demonstrando a similitude fática entre eles, tampouco a aplicação de soluções jurídicas distintas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
A ausência de demonstração analítica da divergência atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial , com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.