DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO ANDRÉ LORENZETTI, contra decisão … — AREsp AREsp 2898374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO ANDRÉ LORENZETTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de RONALDO ANDRÉ LORENZETTI.
- Sentença: acolheu em parte os embargos monitórios interpostos pela parte agravante, para limitar os juros remuneratórios à média de mercado aplicada ao contrato em comento e de acordo com o período de contratação, bem como para afastar a capitalização de juros, haja vista a ausência de pactuação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO ANDRÉ LORENZETTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/4/2025.
Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de RONALDO ANDRÉ LORENZETTI.
Sentença: acolheu em parte os embargos monitórios interpostos pela parte agravante, para limitar os juros remuneratórios à média de mercado aplicada ao contrato em comento e de acordo com o período de contratação, bem como para afastar a capitalização de juros, haja vista a ausência de pactuação. Desta forma, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (e-STJ fls. 245-249)
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO OBJETO DA LIDE E ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO NO CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ORIGINÁRIO OBJETO DA RENEGOCIAÇÃO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O CONTRATO ORIGINÁRIO SEJA UMA RENEGOCIAÇÃO DE OUTRA AVENÇA. ADEMAIS, PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU DE FORMA CLARA E PRECISA QUAL CONTRATO ANTERIOR DEVERIA SER APRESENTADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR FINAL. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.