DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE… — AREsp AREsp 2898382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE EXCLUI DO CÁLCULO OS CONDOMÍNIOS QUE NÃO FIGURARAM COMO EFETIVOS TITULARES DA LIGAÇÃO E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.
- DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 394):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFA DE ÁGUA. DECISÃO QUE EXCLUI DO CÁLCULO OS CONDOMÍNIOS QUE NÃO FIGURARAM COMO EFETIVOS TITULARES DA LIGAÇÃO E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE PODERIA TER SIDO MANEJADA PELA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEDE. PRECLUSÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA TARIFA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 03/2017 AO CASO. INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA RÉ. LIMITES DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-475 e 574-579).
No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17 e 18 do CPC; e 476 e 884 do CC.
Esclareceu que opôs ao acórdão por dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte recorrida, reformando a parte da decisão agravada que havia determinado a retificação do laudo pericial para excluir dos cálculos as diferenças apuradas nos períodos em que os condomínios autores não eram efetivos titulares da ligação e dos serviços prestados pela ré.
Alegou que, ao reconhecer que, em determinados períodos, alguns condomínios não era titulares das matrículas consumidoras (e, portanto, não utilizaram e não pagaram pelo serviço) e, mesmo assim, determinar que sejam incluídos no laudo tais períodos para que a parte recorrente promova a devolução dos valores a estes condomínios, tem-se que tal comando judicial implica enriquecimento sem causa aos ora agravados.
Frisou que apenas aqueles que eram titulares e utilizaram o serviço da ré é que fazem jus à devolução/restituição de valores relativos à prestação do serviço de água. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 591-605).
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 715-734).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 760-773).
Brevemente relatado, decido.
O acórdão concluiu que o título executivo judicial não remeteu a questão acerca da titularidade das unidades para a fase de
[trecho intermediário suprimido]
ofensa à coisa julgada quando, admitindo o título judicial, o juízo da execução lhe confere a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 363.249/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017;
AgRg no AREsp 94.186/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 14/8/2012.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.531.886/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.