DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDIFÍCIO POR… — AREsp AREsp 2898382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDIFÍCIO PORTO DO SOL e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE EXCLUI DO CÁLCULO OS CONDOMÍNIOS QUE NÃO FIGURARAM COMO EFETIVOS TITULARES DA LIGAÇÃO E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ.
- DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE EDIFÍCIO PORTO DO SUL E OUTROS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por EDIFÍCIO PORTO DO SOL e OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 394):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TARIFA DE ÁGUA. DECISÃO QUE EXCLUI DO CÁLCULO OS CONDOMÍNIOS QUE NÃO FIGURARAM COMO EFETIVOS TITULARES DA LIGAÇÃO E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONSTOU NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÃO QUE PODERIA TER SIDO MANEJADA PELA RÉ NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NESTA SEDE. PRECLUSÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA TARIFA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 03/2017 AO CASO. INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE COMPENSAÇÃO EM FAVOR DA RÉ. LIMITES DA LIDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 470-475 e 574-579).
No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 509, § 4º, do CPC, 30, III, da Lei federal n. 11.445/2007; 4º, § 3º,I, da Lei Federal n. 9.984/2000.
Esclareceram que opuseram à interpretação conferida ao julgado objeto de cumprimento pelo acórdão para apurar o montante a que os insurgentes teriam direitos.
Aduziram que, ao interpretar que a tarifa mínima corresponderia à primeira faixa da tabela, o julgamento feriu a Lei Federal n. 9.984/2000. Nesse sentido, apontaram que, ao "eleger" como mínima a maior tarifa, o acórdão, além de contrariar e lei e a lógica; por óbvio, também contrariou o princípio da modicidade tarifária previsto em lei federal.
Os recorrentes defenderam que o aresto violou o princípio da fidelidade ao título executivo, ao não respeitar os critérios nele estabelecidos para a liquidação de sentença, especialmente no que se refere à aplicação da tarifa mínima.
Mencionaram contrariedade aos objetivos sociais previstos na legislação, ao aplicar uma tarifa mínima que não atende ao adequado atendimento dos usuários de menor renda e à proteção do meio ambiente.
Sustentaram que o pronunciamento judicial desrespeita o princípio da modicidade tarifária, ao eleger como mínima a maior tarifa, contrariando a legislação que visa promover a prestação adequada dos serviços com atendimento pleno aos usuários. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 647-662).
Nas razões do agravo, os agravantes impugnam os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/20.
VIII - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.4 59.702/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Edifício Porto do Sol e Outros.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO TÍTULO OBJETO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA AMPARO NO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE EDIFÍCIO PORTO DO SUL E OUTROS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.