ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10455, 13150, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. REEXAME DE PROVAS E CLAÚSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A qualificação jurídica pretendida sobre boa-fé e anterioridade da aquisição demanda reexame dos fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A controvérsia sobre a posse e a eficácia do compromisso de compra e venda sem registro exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por força do art. 85, § 2º, do CPC, incidem preferencialmente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausente o cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BASA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fl. 483):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO BANCO EMBARGADO, EXEQUENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 373, CPC. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. TERCEIROS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Cabia ao ora apelante, réu da demanda de
[trecho intermediário suprimido]
honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.113.729/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE provimento para reformar o acórdão recorrido no que tange aos honorários advocatícios, determinando que a verba sucumbencial seja calculada sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, correspondente ao valor da parte do imóvel liberada da constrição (12,5%), mantidos os percentuais fixados nas instâncias ordinárias.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.