ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de intempestividade.
- O acórdão recorrido foi publicado em 1/11/2024, com início da contagem do prazo em 4/11/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Revisão de admissibilidade. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de intempestividade. O acórdão recorrido foi publicado em 1/11/2024, com início da contagem do prazo em 4/11/2024. O recurso especial, entretanto, foi protocolado apenas em 21/11/2024, após o decurso do prazo legal de 15 dias corridos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto em 21/11/2024 deve ser conhecido, diante da intempestividade verificada, e se a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem vincula o Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, não estando vinculado à decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo.
4. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.007.931/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO KRUSCHEWSKY DUARTE FILHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade (e-STJ, fl. 813).
A parte agravante aduz, em síntese, que o recurso foi devidamente protocolado dentro do prazo recursal, conforme atestou a certidão emitida pela Corte de origem.
Requer, por fim, o provimento do agravo, a fim de que seja apreciado o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Revisão de admissibilidade. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
1.465.673/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.132.035/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no REsp n. 2.007.931/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.