DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Bruno Calfat, assistente de acusação, contra deci… — AREsp AREsp 2898425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Bruno Calfat, assistente de acusação, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na necessidade de reexame dos fatos e provas, conforme Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, conforme Súmula n.
- A recorrida, Mônica Pereira Caldas de Penaguião, foi absolvida, em primeiro grau, dos delitos previstos nos artigos 171, caput (duas vezes);
- 168, §1º, III, todos do Código Penal; e 7º, VII, da Lei 8.137/90, praticados entre 03/03/2022 e 26/05/2022, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3616, 3431, 10621, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Bruno Calfat, assistente de acusação, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na necessidade de reexame dos fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada, conforme Súmula n. 83. (e-STJ fls. 2181-2196).
A recorrida, Mônica Pereira Caldas de Penaguião, foi absolvida, em primeiro grau, dos delitos previstos nos artigos 171, caput (duas vezes); 171, c/c 14, II (quatro vezes); 168, §1º, III, todos do Código Penal; e 7º, VII, da Lei 8.137/90, praticados entre 03/03/2022 e 26/05/2022, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação (e-STJ fls. 1854-1859). O acórdão recorrido manteve a absolvição, fundamentando que, além de não haver provas contundentes acerca do dolo, também não restou comprovada a obtenção de indevida vantagem em prejuízo da vítima, nem o induzimento a erro/meio fraudulento empregado (e-STJ fls. 1873-1912).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV do CPC e 171 do CP; art. 384 do CPP; arts. 381, III do CPP, 7º e 489, § 1º, IV do CPC e arts. 619 do CPP e 1022 do CPC, e requereu a anulação do acórdão e da sentença, sendo determinado novo julgamento (e-STJ fls. 2040-2066).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a modificação da conclusão a que chegou o colegiado demandaria o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que não é permitido às instâncias superiores, que atuam apreciando apenas questões de direito infraconstitucional e/ou constitucional, conforme Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 2181-2196).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2271-2285), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que as teses jurídicas desenvolvidas no recurso especial prescindem de reexame de fatos ou provas, porquanto consubstanciam matérias de direito, podendo ser integralmente apreciadas no âmbito da via especial. Ademais, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em falha do raciocínio probatório e prestação jurisdicional deficiente, violando o próprio tipo penal imputado. Por fim, argumenta que a decisão de inadmissibilidade é genérica quanto a seus fundamentos e não distingue quais fundamentos dizem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.107.886/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.