DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Calfat contra decisão monocrática que conhe… — AREsp AREsp 2898425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Calfat contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls.
- Argumenta que o decisum, embora tenha reconhecido a materialidade do crime e a inexistência de base contratual para o acréscimo de valores aos produtos e serviços indicados pela ré, manteve a absolvição ao argumento de que não haveria dolo, com base em fundamentos não relacionados diretamente ao tipo penal imputado.
- Alega que o Tribunal a quo deixou de analisar provas essenciais que demonstrariam a prática de estelionato pela agravada, especialmente quanto ao superfaturamento (sobrepreço) de valores de produtos e serviços, como no caso dos colchões Tempur e dos serviços do empreiteiro Petru Pribagu, em que a agravada teria acrescentado percentuais sobre os preços originais sem informar à vítima.
- Aduz, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de correção de raciocínio epistêmico, visto que o acórdão recorrido teria incorrido em erro lógico na valoração do acervo probatório.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca das teses suscitadas pela defesa. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3616, 3431, 10621, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Calfat contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2402-2410).
Sustenta o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar, pois o acórdão recorrido incorreu em falha do raciocínio probatório e prestação jurisdicional deficiente, ao afastar a condenação da ré com base em circunstâncias alheias ao tipo penal de estelionato e desconectadas dos fatos narrados, tangenciando a matéria a ser julgada e omitindo-se quanto a pontos controvertidos essenciais para o deslinde da hipótese criminal.
Argumenta que o decisum, embora tenha reconhecido a materialidade do crime e a inexistência de base contratual para o acréscimo de valores aos produtos e serviços indicados pela ré, manteve a absolvição ao argumento de que não haveria dolo, com base em fundamentos não relacionados diretamente ao tipo penal imputado.
Alega que o Tribunal a quo deixou de analisar provas essenciais que demonstrariam a prática de estelionato pela agravada, especialmente quanto ao superfaturamento (sobrepreço) de valores de produtos e serviços, como no caso dos colchões Tempur e dos serviços do empreiteiro Petru Pribagu, em que a agravada teria acrescentado percentuais sobre os preços originais sem informar à vítima.
Aduz, ainda, que não se trata de reexame de provas, mas de correção de raciocínio epistêmico, visto que o acórdão recorrido teria incorrido em erro lógico na valoração do acervo probatório.
Desse modo, aponta violação ao disposto no art. 489, §1º, IV do CPC, art. 171 do CP, arts. 384, 381, III e 619 todos do CPP e arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (e-STJ fls. 2419-2432).
Contrarrazões apresentadas pela agravada Mônica Pereira Caldas de Penaguião, postulando pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 2446-2452).
É o relatório.
O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
A partir de atenta leitura dos autos, conclui-se ter razão o Agravante quando sustenta não postular o reexame das provas colhidas nos autos, mas, sim, que se verifique se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea para dar suporte à
[trecho intermediário suprimido]
impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine a legalidade dos argumentos apresentados para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca das teses suscitadas pela defesa.
(HC n. 353.158/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/3/2017 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 2402/2010 e dou provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento contido nos autos, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, suprindo a omissão apontada.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.