ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elevou a pena de tentativa de homicídio qualificado para 8 anos de reclusão, considerando antecedentes criminais e mantendo atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio qualificado. DOSIMETRIA DA PENA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que elevou a pena de tentativa de homicídio qualificado para 8 anos de reclusão, considerando antecedentes criminais e mantendo atenuantes da confissão qualificada e da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fato anterior ao crime, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada como maus antecedentes, à luz do direito ao esquecimento.
3. A questão em discussão também envolve saber se a confissão qualificada deve ser plenamente valorada como atenuante na dosimetria da pena, inclusive para redimensioná-la para patamar abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a consideração de condenações por fatos anteriores como maus antecedentes, mesmo com trânsito em julgado posterior.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, o que foi aplicado pelo Tribunal de origem.
6. Não há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a decisão respeita os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Condenações por fatos anteriores ao crime, com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mas seus efeitos são limitados ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2101541, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 936.417, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024, grifei).
Desse modo, inexiste ilegalidade na dosimetria da pena e o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.