DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fagor Ederlan Brasileira Auto-peças Ltda., desafiando decisão … — AREsp AREsp 2898443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Fagor Ederlan Brasileira Auto-peças Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, pois, "não há indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido" (fl.
- 955); (II) "o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, com fundamentação suficiente, assentando que os depósitos devem ser transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art.
- 9.703/98, em razão do trânsito em julgado desfavorável à agravante" (fl.
- 959), e (III) ausência de prequestionamento, porque "o acórdão não emitiu juízo de valor sobre o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Fagor Ederlan Brasileira Auto-peças Ltda., desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, pois, "não há indicação completa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido" (fl. 955); (II) "o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, com fundamentação suficiente, assentando que os depósitos devem ser transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.703/98, em razão do trânsito em julgado desfavorável à agravante" (fl. 959), e (III) ausência de prequestionamento, porque "o acórdão não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 5.073/66 (..) o que importa na incidência da Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF" (fl. 959).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada adentrou "ao mérito do Recurso Especial, o que lhe é vedado, com a devida vênia" (fl. 966); (ii) "não se verifica a suposta deficiência de fundamentação, apta a configurar a incompreensão da controvérsia da forma em que narrada na referida súmula" (fl. 966), e (iii) "a negativa de seguimento recursal diante das Sumulas 211 do STJ 282 do STF, também não deve prevalecer", pois "em nenhum momento é requerido diretamente ao Tribunal Superior, o reconhecimento da violação ao parágrafo único do Art. 2º da Lei 5.073/66, o qual, contudo, merece ser apreciado" (fl. 968).
Sem contraminuta (fl. 973).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Sem razão a parte recorrente ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais."), é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.420.271/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no AREsp n. 505.668/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
[trecho intermediário suprimido]
não empreendeu impugnação suficiente ao fundamento da decisão que entendeu pela ausência de negativa de prestação juridicional, ao entendimento de que "o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, com fundamentação suficiente, assentando que os depósitos devem ser transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.703/98, em razão do trânsito em julgado desfavorável à agravante" (fl. cf 959 - g.n.).
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.