DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GONCALO CARDOSO e ROSA CARDOSO contra dec… — AREsp AREsp 2898461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GONCALO CARDOSO e ROSA CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
- Atropelamento de pedestre por manobra de marcha à ré empregada pelo funcionário da ré.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GONCALO CARDOSO e ROSA CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2025.
Ação: de reparação por danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de BENDO & CIA LTDA., com denunciação da lide a seguradora HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., em razão de acidente de trânsito que vitimou o irmão dos autores/agravantes,
Sentença: julgou procedente o pedido inicial para
.. condenar solidariamente as demandadas a pagar, a cada um dos autores, irmãos da vítima, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado monetariamente desde a presente prolação, incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ressalvando que a responsabilidade da seguradora limitar-se-á aos valores previstos na apólice, corrigidos monetariamente desde a celebração do contrato. (e-STJ, fl. 785).
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Atropelamento de pedestre por manobra de marcha à ré empregada pelo funcionário da ré. Óbito do pedestre. Demanda ajuizada pelos irmãos da vítima. Inclusão da seguradora no polo passivo, em conjunto com a proprietária do veículo causador do acidente. Procedência da ação. Apelação manejada pelas requeridas. Exame: Mídia juntada aos autos que contém reprodução do momento do acidente. Ré que realizou manobra de marcha à ré, em sentido contrário ao permitido na via, sem a devida cautela. Cuidado redobrado que se mostrava necessário, notadamente pelo veículo ser de grande porte. Ausência de elementos que evidenciem a culpa da vítima pelo evento danoso. Dano moral reflexo e presumido diante do vínculo familiar. Indenização por dano moral fixada em patamar adequado. Responsabilidade solidária da seguradora, observados os limites da apólice. Ausência de extensão da cobertura por danos corporais aos danos estéticos. Honorários sucumbenciais fixados em patamar adequado. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ, fl. 923).
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 944, 422, 757, 765, 773, 787, do CC; art. 54, § 3º, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o valor da indenização fixada na origem pela morte do seu irmão, vitima de atropelamento por caminhão da recorrida, mostrou-se irrisória e não levou em
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. SEGURO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS. ABRANGÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito, com denunciação da lide à seguradora
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.