DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por BENDO & CIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 2898461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo interno interposto por BENDO & CIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com amparo no art.
- Observa-se que o agravo interno foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, a quem compete analisar, nos termos do art.
- O TJSP manteve a decisão que inadmitiu o recuso especial por seus próprios fundamentos, e determinou a subida dos autos a esta Corte Superior, amparado no art.
- 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo interno interposto por BENDO & CIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com amparo no art. 1.030, V, do CPC.
Observa-se que o agravo interno foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, a quem compete analisar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
O TJSP manteve a decisão que inadmitiu o recuso especial por seus próprios fundamentos, e determinou a subida dos autos a esta Corte Superior, amparado no art. 1.042 do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do mesmo diploma processual, isto é, com amparo em tese firmada em recursos especiais repetitivos.
Desse modo, a interposição de agravo interno contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1679049/RS, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020; EDcl no AREsp 1586092/RJ, Quarta Turma, DJe de 12/11/2020; e AgInt no AREsp 1722977/AM, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020; AgInt no AREsp 1694445/SP, 3ª Turma, DJe de 24/09/2020; AgInt no AREsp 1620085/SP, Segunda Turma, DJe 26/8/2020.
Forte nessas razões, não conheço do presente agravo interno, e determino a baixa dos autos ao TJSP, para as providências que entender cabíveis.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestam ente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. Na hipótese, a parte interpôs agravo interno contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
3. A interposição de agravo interno contra a decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.