ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2898479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7769, 7760, 5977
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 288-289).
Pondera a parte agravante que (fls. 298):
Ainda, no sentido na não aplicação da Súmula 07 ao caso em comento, cumpre esclarecer que a análise das teses discutidas no Recurso Especial, quais sejam: eficácia preclusiva da coisa julgada impedindo que ocorra rediscussão da lide e excessiva valor das astreintes, NÃO tem como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas.
Nesse sentido, vale ressaltar que o Recurso Especial ora interposto não derivou de qualquer inconformismo em relação à um juízo de valor do Egrégio Tribunal Local sobre os fatos e/ou as provas existentes nos autos. E por uma razão muito simples. Os fatos relatados no presente Recurso são incontroversos nos autos.
Ademais, como se sabe, o que enseja a interposição de Recurso Especial é a invocação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de teses manifestamente equivocadas para fins de julgamento da lide, o que, evidentemente, não encontram respaldo no ordenamento jurídico federal.
Na realidade, o Recurso Especial interposto versa apenas sobre questões de direito, em que o Acórdão recorrido viola os arts. 492 do CPC e arts. 6 e 7 da Resolução Normativa - REN nº 687/2015.
A Concessionária impugnou de forma específica todos os fundamentos que levaram o Eg. Tribunal a quo a inadmitir o seu Agravo de Instrumento.
A agravante trouxe, para cada ponto impugnado, além de suas razões, jurisprudência e doutrinas favoráveis à sua tese
[trecho intermediário suprimido]
de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por fim, não é hipótese de aplicação de multa nos termos do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.