DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPPE VIEIRA GEVAERD contra decisão monocrática… — EAREsp EAREsp 2898530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPPE VIEIRA GEVAERD contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que "a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas.
- Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável" (e-STJ fl.
- No presente agravo regimental, a defesa do recorrente sustenta ter promovido a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma minutos após a oposição dos embargos de divergência.
- Salienta que a petição de embargos de divergência foi protocolada tempestivamente no dia 29/8/2025, às 17:00:48, e o inteiro teor dos acórdãos paradigma foi juntado no mesmo dia às 17:21:40.
Resultado indicado
Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pleiteia-se seja o presente agravo CONHECIDO e PROVIDO pelo Colegiado, para que sejam apreciados os Embargos de Divergência opostos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPPE VIEIRA GEVAERD contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que "a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável" (e-STJ fl. 917).
No presente agravo regimental, a defesa do recorrente sustenta ter promovido a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma minutos após a oposição dos embargos de divergência.
Salienta que a petição de embargos de divergência foi protocolada tempestivamente no dia 29/8/2025, às 17:00:48, e o inteiro teor dos acórdãos paradigma foi juntado no mesmo dia às 17:21:40.
Pondera que, a despeito da exigência contida no art. 1.043, § 4º, do CPC, "não parece acertado pressupor que o legislador pretendia que os acórdãos paradigmas fossem juntados no mesmo protocolo conferido às razões recursais" (e-STJ fl. 926).
Defende, nessa linha, não existir preclusão no caso concreto.
Argumenta que, "Embora o ilustre Ministro Presidente tenha compreendido que no caso concreto é inadmissível a incidência do disposto no art. 932, parágrafo único, bem como no art. 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, pleiteia a Defesa nesta oportunidade que esta Corte se posicione no sentido de considerar a juntada dos acórdãos paradigmas em outro protocolo tão somente um equívoco formal" (e-STJ fl. 927).
Pede, assim, "a reconsideração da decisão monocrática prolatada. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, pleiteia-se seja o presente agravo CONHECIDO e PROVIDO pelo Colegiado, para que sejam apreciados os Embargos de Divergência opostos" (e-STJ fl. 927).
É o relatório. Passo a decidir.
Tem razão a defesa do ora agravante. Com efeito, o inteiro teor dos julgados indicados como paradigmas na petição de embargos de divergência foi juntado aos autos 21 (vinte e um) minutos após o protocolo do recurso, em petição protocolada na sequência e no mesmo dia.
Embora haja precedente da Corte Especial do STJ afirmando que "A preclusão consumativa ocorre nas hipóteses de juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio" (AgInt nos EAREsp n. 2.119.081/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024), tenho que, no caso concreto, a exiguidade do lapso temporal que intercalou o momento do protocolo das razões recursais e o momento do protocolo do
[trecho intermediário suprimido]
incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (e-STJ fl. 869).
Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 917/918 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da defesa e, reexaminado o recurso, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência de FELIPPE VIEIRA GEVAERD, por esbarrar no óbice da súmula 315/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.