DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2898550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 513-514): As razões recursais apontam a negativa de vigência à legislação federal, alegando, em síntese, que a omissão apontada nos embargos de declaração não foi suprida pelo Colegiado, discorrendo acerca da suficiência de provas aptas à condenação.
- Verifica-se, de início, que os embargos de declaração, manejados pelo recorrente, buscaram apenas desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos no acórdão, ou seja, pretenderam a reforma da decisão recorrida.
- Ocorre que a colenda Corte Superior destinatária já se manifestou no sentido de que, para tal fim, inviável o reconhecimento da violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 513-514):
As razões recursais apontam a negativa de vigência à legislação federal, alegando, em síntese, que a omissão apontada nos embargos de declaração não foi suprida pelo Colegiado, discorrendo acerca da suficiência de provas aptas à condenação.
Inviável o seguimento do apelo.
Verifica-se, de início, que os embargos de declaração, manejados pelo recorrente, buscaram apenas desconstituir os fundamentos de fato e direito expendidos no acórdão, ou seja, pretenderam a reforma da decisão recorrida. Ocorre que a colenda Corte Superior destinatária já se manifestou no sentido de que, para tal fim, inviável o reconhecimento da violação ao artigo 619, do Código de Processo Penal.
..
Acrescenta-se, que somente seria possível infirmar a decisão colegiada se o Tribunal de destino procedesse à reapreciação dos fatos e provas dos autos e chegasse a conclusões diversas das que chegou a Turma Julgadora. Contudo, consabido que a instância ordinária é soberana na análise das provas dos autos, sendo vedado o reexame de provas em sede dos apelos excepcionais, ante os termos da Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ..
Nas razões do agravo, o recorrente argumenta que o Tribunal de origem não possui competência para dizer se a decisão recorrida, efetivamente, contrariou lei federal ou negou-lhe vigência, devendo limitar-se a receber o recurso, se presentes seus pressupostos, sem adentrar no mérito recursal, sob pena de invadir a competência desta Corte Superior.
Aduz que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, os embargos de declaração opostos não tiveram a finalidade de demonstrar mero inconformismo, mas, sim, a de apontar vício relevante no acórdão que julgou o recurso de apelação, capaz, por si só, de desconstituir a decisão anterior.
Tais questões não foram devidamente apreciadas nos embargos de declaração, motivo pelo qual há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal (CPP).
Articula, ainda, que não incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, pois o julgamento prescinde de reexame do conjunto probatório, sendo a discussão suscitada estritamente jurídica.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 534-542).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo em recurso especial, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.