ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2898568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
Resultado indicado
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O não reconhecimento do tráfico privilegiado também se justificou diante de circunstâncias fáticas objetivas que revelam a dedicação do agente à mercancia ilícita, tais como a apreensão de drogas em quantidade fracionada e acompanhada de dinheiro em espécie, a atuação em local de tráfico organizado e a função de distribuidor de entorpecentes a adolescentes.
2. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas em um conjunto de elementos concretos extraídos do acervo probatório, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MIRANDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 418/421).
Sustenta a defesa, nas razões do regimental (fls. 426/434), em síntese: a) impossibilidade de utilização de atos infracionais para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base no REsp n. 1.977.027/SP e na jurisprudência do STF; e b) inadequação da quantidade de droga apreendida (77,1 g de crack e 27,1 g de cocaína) como fundamento para o incremento da pena, por ser inerente ao tipo penal.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADAS. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O não
[trecho intermediário suprimido]
de alta periculosidade. Além do mais, o apelante foi identificado pelos policiais militares como distribuidor dos entorpecentes para que os menores realizem a venda, tendo um dos agentes apontado que já havia lhe abordado em outras oportunidades.
Nesse sentido, a decisão também está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o não reconhecimento do tráfico privilegiado quando as circunstâncias concretas indicam dedicação a atividades criminosas (AgRg no HC n. 974.459/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).
Ressalte-se, por fim, que a reforma das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado de fatos e prova, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).
Em suma, o agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.