DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2898571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- III) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos;
- 3.930, de 18/04/2.007, e nº 2.626, de 02/04/1.993, que criaram os cargos - Apelante que se utilizou dos arts.
- 3º e 4º, ambos da Lei Mun. nº 3.706, de 02/08/2.005, para alterar a referência salarial do interessado - Arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014., 09985.09997.10022.10023., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 886-888):
APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Pretensão de condenação do apelante e do interessado ao ressarcimento do dano causado ao erário no valor de R$ 103.268,79 (cento e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) e nas penalidades de perda da função pública, suspensão do direito político de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios pelo prazo de 3 anos Sentença de procedência em parte da ação, para condenar apenas o apelante I) a ressarcir o dano causado ao erário no valor de R$ 103.268,79 (cento e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), II) a perda da função pública que eventualmente estiver exercendo; III) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; IV) ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano atualizado; e V) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos Pleito de reforma da sentença para julgá-la improcedente - Cabimento em parte - DANO AO ERÁRIO - Alteração ilegal de referencial salarial de servidor comissionado implicando no aumento remuneratório por meio de portarias Ato que somente pode ocorrer por meio de lei própria e não pela edição de portaria Referência de vencimentos do interessado fixada pelas Leis Mun. nºs. 3.930, de 18/04/2.007, e nº 2.626, de 02/04/1.993, que criaram os cargos - Apelante que se utilizou dos arts. 3º e 4º, ambos da Lei Mun. nº 3.706, de 02/08/2.005, para alterar a referência salarial do interessado - Arts. 3º e 4º da Lei Mun. nº 3.706, de 02/08/2.005 foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste TJ/SP na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2133805-30.2014.8.26.000, publicada em 27/11/2.014, em momento anterior à publicação da Portaria nº 811, de 29/10/2.015 - Apelante que não pode promover alterações de referências salariais indiscriminadamente, de modo que deve obedecer somente a referência salarial fixada pela lei que criou o cargo
[trecho intermediário suprimido]
nas contratações firmadas entre a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC e o Instituto de Organização Racional do Trabalho do Rio de Janeiro - IDORT-RJ. Com efeito, à míngua de dano efetivo ao erário e de dolo específico não é mais possível o enquadramento da conduta no art. 10 da LIA, motivo pelo qual é de rigor a extinção da punibilidade dos demandados e, por conseguinte, a improcedência da ação de improbidade administrativa.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.348/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a determinar a baixa dos autos à origem para a verificação do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.