DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Admilson Fernandes de Lima contra a deci… — AREsp AREsp 2898582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Admilson Fernandes de Lima contra a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu o apelo raro (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl.
- ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL FORNECIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Admilson Fernandes de Lima contra a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu o apelo raro (fls. 103/105).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fl. 151):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL FORNECIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por entender, em síntese, que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Veja-se que, ao obstar o recurso no tocante à alegada contrariedade ao art. 117, da Lei n.7.210/84 (Lei de Execuções Penais), a Corte de origem compreendeu que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere ao (in)deferimento do pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar (fl. 104).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a rebater, de forma genérica, o óbice sumular imposto e a reiterar o mérito de seu apelo, sem refutar efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
É entendimento desta Corte Superior que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecido, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda a desnecessidade de uma incursão na seara probatória (AgRg no AREsp n. 425.292/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/9/2014).
Ademais, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência na espécie, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para esta Corte mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 1.951.585/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 10/6/2022), o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL FORNECIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.