DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURICELIO SOUSA DA SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 2898584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURICELIO SOUSA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e 211 do STJ) e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que houve indicação clara dos dispositivos legais violados e que foram cumpridos os requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURICELIO SOUSA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ) e por deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que houve indicação clara dos dispositivos legais violados e que foram cumpridos os requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 9.334-9340.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso es pecial (fls. 9.368-9372).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ); e (ii) deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
O prequestion amento é um requisito de admissibilidade do recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada aos arts. 41 e 158-A do CPP, no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.
No que se refere à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, tem-se que a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 ; e AgRg no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.