ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2898614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART.
Resultado indicado
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 12334, 4355, 5897, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ALEGADA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da identidade fático-processual entre corréus, para fins de aplicação do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, é incumbência das instâncias ordinárias, soberanas no exame dos elementos de prova.
2. Se o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela semelhança das situações dos agentes, a alteração desse entendimento para restabelecer a prisão preventiva do agravado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 208/210).
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, o descabimento da Súmula 7/STJ ao caso concreto. Alega que a controvérsia não exige o reexame de provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão impugnado, que seria internamente contraditório. Defende que a própria Corte de origem reconheceu a periculosidade do agravado, tornando inviável a conclusão de que sua situação fática seria idêntica à do corréu beneficiado com a soltura (fls. 215/225).
Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580
[trecho intermediário suprimido]
a fim de perquirir as particularidades da conduta de cada um dos agentes e as razões que levaram à soltura do corréu. Tal providência, contudo, é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula 7/STJ.
..
Com efeito, o argumento do agravante de que o acórdão de origem seria contraditório, por reconhecer a periculosidade do agente e, ao mesmo tempo, a similitude de sua situação com a do corréu, representa, em última análise, uma tentativa de que esta Corte Superior reavalie a relevância probatória que as instâncias ordinárias atribuíram aos diferentes elementos examinados.
Concluir se a condição de primário se sobrepõe ou não aos indícios de participação em organização criminosa para fins de estabelecer a identidade de situações é tarefa que transborda a análise do direito e ingressa no mérito da prova, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego prov imento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.