ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2898656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-servidor do Estado de Rondônia contra a União, pleiteando pagamento de retroativos e diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro federal.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. EC N. 60/2009 E EC N. 79/2014. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-servidor do Estado de Rondônia contra a União, pleiteando pagamento de retroativos e diferenças remuneratórias decorrentes da transposição para o quadro federal. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para determinar que o termo inicial das diferenças devidas à parte autora seja fixado a partir de 1º/1/2014. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
III - Deve-se pontuar, ainda, que o Tema n. 1248/STF trata da existência ou não do direito de servidor aposentado pelo Estado de Rondônia à transposição para os quadros da União. Assim, mesmo que naquela oportunidade, o STF tenha entendido que não há matéria constitucional, aqui pode haver, uma vez que o objeto recursal destes autos é distinto e busca a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de ação ajuizada por ex-servidor do Estado de Rondônia contra a União, pleiteando pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 102 da Constituição Federal.
Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
Deve-se pontuar, ainda, que o Tema n. 1.248/STF trata da existência ou não do direito de servidor aposentado pelo Estado de Rondônia à transposição para os quadros da União.
Assim, mesmo que naquela oportunidade, o STF tenha entendido que não há matéria constitucional, aqui pode haver, uma vez que o objeto recursal destes autos é distinto e busca a melhor interpretação das disposições constantes na ADCT e na EC n. 60/2009.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.