ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2898657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que a indicação de beneficiário pelo participante do plano de previdência privada tem o objetivo de evidenciar a sua vontade acerca de quem deve receber o benefício suplementar na hipótese de seu falecimento, e, na ausência de tal indicação, é possível incluir a companheira que comprova a existência da união estável com o falecido.
- A Corte de origem afirmou que as condições do regulamento foram devidamente cumpridas e que há fonte de custeio disponível para o benefício solicitado pela recorrida, sendo impossível modificar essas premissas sem reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a indicação de beneficiário pelo participante do plano de previdência privada tem o objetivo de evidenciar a sua vontade acerca de quem deve receber o benefício suplementar na hipótese de seu falecimento, e, na ausência de tal indicação, é possível incluir a companheira que comprova a existência da união estável com o falecido.
2. A Corte de origem afirmou que as condições do regulamento foram devidamente cumpridas e que há fonte de custeio disponível para o benefício solicitado pela recorrida, sendo impossível modificar essas premissas sem reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASLIGHT. AUTORA, COMPANHEIRA DO PARTICIPANTE FALECIDO, QUE OBJETIVA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. FALECIDO SEGURADO QUE POSSUÍA COMO BENEFICIÁRIA INSCRITA A SUA ESPOSA, JÁ FALECIDA, E, APÓS, A COMPANHEIRA ANTERIOR. MERA SUBSTITUIÇÃO DESTA PELA COMPANHEIRA POSTERIOR QUE NÃO GERARIA DESEQUILÍBRIO ATUARIAL CONFORME ALEGADO PELA RÉ. COM EFEITO, O PARTICIPANTE CONSTITUIU RESERVAS HÁBEIS A GARANTIR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ÀS ANTERIORES BENEFICIÁRIAS, TENDO OCORRIDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DE DEPENDENTE. POR OUTRO LADO, DEVE PREVALECER A ORIENTAÇÃO DE QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PERDE O CARÁTER SOCIAL INERENTE À PREVIDÊNCIA PÚBLICA GERAL SIMPLESMENTE POR DECORRER DE AVENÇA ENTRE PARTICULARES. NESTE CONTEXTO, NÃO É RAZOÁVEL ADMITIR-SE QUE,
[trecho intermediário suprimido]
e a Sra. Aline, acima mencionada" (e-STJ fls. 324/325).
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.