DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVAL DE JESUS BONON da decisão do TRI… — AREsp AREsp 2898660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVAL DE JESUS BONON da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. - A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6135, 6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORIVAL DE JESUS BONON da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5008346-06.2018.4.03.6109. Confira-se a ementa (fl. 437):
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE REQUISITÓRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO DA FONTE. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
- A pretensão de devolução de imposto de renda indevidamente descontado, de cunho tributário, é questão que foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 467-475).
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º e 6º do CPC. Aduz a possibilidade de restituição do Imposto de Renda descontado nos próprios autos em que houve a retenção indevida, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e cooperação mútua das partes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 518-522), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 524-545).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia destes autos diz respeito à possibilidade de devolução do valor relativo ao imposto de renda retido na fonte, quando do levantamento de ofício requisitório, em ação previdenciária.
A Corte regional concluiu que a pretensão da parte "foge aos limites da lide previdenciária e, portanto, à competência do Juízo de origem, havendo que ser discutida em ação própria a ser proposta em face da União, a fim de se observar o devido processo legal" (fls. 470-471).
Com relação aos arts. 4º e 6º do CPC, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, o qual se pautou no entendimento de que há incompetência ratione materiae do Juízo de origem quanto ao pedido de restituição de Imposto de Renda retido na fonte, motivo pelo qual se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE REQUISITÓRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.