DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDERSON SANCHES TORO e LOVANI FÁTIMA BRUDER SA… — AREsp AREsp 2898694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDERSON SANCHES TORO e LOVANI FÁTIMA BRUDER SANCHES TORO, em face de decisão desta Relatoria (fls.
- 304-309), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 312-320), os embargante pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no decisum embargado quanto: (a) ao fato de que, à época do pedido de reconhecimento de fraude à execução, a terceira adquirente do imóvel estava sob a administração de pessoa alheia à relação processual; (b) à inaplicabilidade da tese de nulidade de algibeira.
- Requerem, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDERSON SANCHES TORO e LOVANI FÁTIMA BRUDER SANCHES TORO, em face de decisão desta Relatoria (fls. 304-309), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões (fls. 312-320), os embargante pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no decisum embargado quanto:
(a) ao fato de que, à época do pedido de reconhecimento de fraude à execução, a terceira adquirente do imóvel estava sob a administração de pessoa alheia à relação processual;
(b) à inaplicabilidade da tese de nulidade de algibeira.
Requerem, assim, o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 324-330, sustentando a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.
Com efeito, esta Relatoria decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
"A irresignação não prospera.
Na hipótese, a Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, mantendo decisão interlocutória que rejeitou alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação de terceiro adquirente quanto à decretação de fraude à execução. De fato, o Tribunal de Justiça embasou seu entendimento, dentre outros pontos, nas seguintes premissas:
(I) a terceira adquirente é empresa cujo quadro social era composto pelos recorrentes, de modo que as cotas sociais respectivas foram posteriormente doadas a seus filhos, com reserva de usufruto vitalício, permanecendo um dos recorrentes como administrador da referida sociedade ao tempo dos fatos em exame;
(II) em vista desse cenário e da conclusão de não ser crível que a terceira adquirente não tivesse ciência da situação do imóvel objeto da demanda, a nulidade arguida pelos agravantes, no agravo de instrumento, caracteriza-se como nulidade de algibeira, inclusive considerando que a violação ao art. 792, § 4º, do CPC/2015 não foi suscitada na primeira oportunidade.
A propósito, confira-se trecho da decisão recorrida (fls. 57 e 58):
(..)
No entanto, verifica-se que o fundamento relativo à configuração da nulidade de algibeira, autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.
3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.