DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A — AREsp AREsp 2898734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE AUTÔNOMA NA ESTAÇÃO DE TREM DE SANTA CRUZ PARA CADEIRANTE.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 8961, 11843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 533):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVIA. AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE AUTÔNOMA NA ESTAÇÃO DE TREM DE SANTA CRUZ PARA CADEIRANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS. APELOS DE AMBAS AS PARTES.
Termo de ajustamento de conduta homologado na ação civil pública proposta para condenar a ré e o Estado ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo e na obrigação de fazer consistente em promover a acessibilidade em todas as estações e trens.
Extinção do processo em relação à ré. Pedido de suspensão prejudicado.
Não se confunde o direito individual de reparação de danos decorrentes da repercussão privada do estado de ilegalidade constante na estação ferroviária de Santa Cruz com o direito coletivo de reparação, tutelado na ação civil pública.
Comprovação pelo autor de que é usuário do serviço prestado pela ré. Inexistência de acessibilidade adequada na estação de Santa Cruz. Ausência de segurança e autonomia. Ofensa aos artigos 3º da Lei 13.146/15, e 2º, I, da Lei 10.098/00.
Dano moral configurado. Majoração da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A e PROVIMENTO do recurso de Marcelo Duarte Diniz.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ, fls. 557-561).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 563-583), a recorrente apontou a violação aos arts. 313, V, a, 327 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 81 do Código de Defesa do Consumidor; e 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil.
Sustentou que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, porquanto deixou de se manifestar acerca da arguição da prejudicialidade externa suscitada, negando-lhe a prestação jurisdicional no que concerne ao conteúdo dos dispositivos legais apontados e sua aplicabilidade ou não ao caso concreto.
No mérito, defendeu a necessidade de reconhecimento de prejudicialidade na ação individual, tendo em vista o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de lhe obrigar, na qualidade de concessionária do serviço público de transporte
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Verificada a divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, impõe-se o parcial provimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a suspensão da demanda individual até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública n. 0167632-82.2019.8.19.0001, declarando prejudicada a insurgência recursal remanescente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 589/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.